ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
RICARDO GALVÃO DE SOUSA
PREFEITO MUNICIPAL
Telefone: (64)3638-2475
E-mail: gabinete@aragarcas.go.gov.br
Endereço: Av. Getúlio Vargas, Setor Administrativo, nº 680
Horário de Expediente: Segunda a Sexta das 07h00 às 13h00
REGINA CÉLIA
VICE-PREFEITA MUNICIPAL
Telefone: (64)3638-2475
E-mail: gabinete@aragarcas.go.gov.br
Endereço: Av. Getúlio Vargas, Setor Administrativo, nº 680
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COMPETÊNCIAS
DEPARTAMENTOS
COMPETÊNCIAS
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAGARÇAS
Art. 107 — Ao Prefeito, como Chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara,
dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas
administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 108 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições;
I — a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica:
II — representar o Município em Juízo e fora dele;
III — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua
fiel
execução;
IV — vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V — decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social;
VI — expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII — permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
VII — permitir ou autorizar | a execução de serviços públicos, por terceiros, mediante licitação;
IX — prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes àsituação funcional dos servidores, na
forma
da legislação pertinente;
X — enviar à Câmara, os projetos de lei relativos ao orçamento anual, Diretrizes Orçamentárias e ao plano
plurianual do Município e das suas autarquias e fundações;
XI — encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação decontas, bem como os balanços do exercício findo;
XII — encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII — fazer publicar os atos oficiais;
XIV — prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu
pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas
fontes,
dos dados pleiteados;
XV — prover os serviços e obras da administração pública;
XVI — superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII — colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165, 4 9º, da Constituição da República, sob pena de responsabilidade,
conforme previsto no Art. 29-a, 8 2º, Inc. II, da mesma Lei;
XVIII — aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX — resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX — oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante
denominação aprovada na Câmara;
XXI — convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir:
XXII — aprovar projetos de edificação e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento urbano ou para fins
urbanos, na forma da legislação pertinente;
XXIII — apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços
municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte:
XXIV — organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal
destinadas;
XXV — contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI — providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII —organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII —conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano
de
distribuição, prévia e anualmente
aprovado pela Câmara;
XXIX — providenciar sobre o incremento do ensino;
XXX — estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo
com lei;
XXXI — solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXII — solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a
15
(quinze) dias;
XXXIII — adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXIV — publicar, em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido de execução
orçamentária e encaminhar cópia integral a Câmara Municipal;
Art. 109 — O Prefeito poderá delegar, a seus auxiliares as funções administrativas previstas nesta Lei
Orgânica e
na legislação pertinente, bem como a gestão de recursos municipais;
Art. 110 — O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse
específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração
Municipal;
Art. 111 — À consulta popular poderá ser realizada sempre que deliberado pelos membros da Câmara ou pelo
menos
5%do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral,
apresentarem
proposição nesse sentido.
Art. 112 — À votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a aprovação da
proposição,
adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da
proposição.
$ 1º — A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos
eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação que se tenha apresentado pelo menos 50% mais 1 (um) da
totalidade
dos eleitores envolvidos.
$ 2º — Serão realizadas, no máximo, duas consultas populares por ano.
$ 3º — E vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecederem as eleições para qualquer
nível de Governo.
DEPARTAMENTOS