Lei Municipal 1.267/2001 – Artigo 19
Art. 19 – Compete à Secretaria Municipal de Agricultura a coordenação e administração das ações e das atividades relacionadas com a agricultura, recursos naturais, vigilância e defesa sanitária, animal e vegetal; contribuir para o desenvolvimento do ensino e de pesquisa agrícola; promover feiras de amostras e exposições; supervisionar e administrar praças e jardins do município; coordenar e administrar programas de produção comunitária.
Parágrafo Único: Compete ainda à Secretaria Municipal de Agricultura, conjuntamente com o Conselho Municipal do Desenvolvimento Rural, coordenar e gerenciar os recursos do Fundo Municipal do Desenvolvimento Rural Sustentado.