Lei Orgância 001a/2022
Art. 107 — Ao Prefeito, como Chefe da Administração, compete dar
cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do
Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de
utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 108 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições;
| —a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nestaLei Orgânica:
Il — representar o Município em Juízo e fora dele;
HI — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela
Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV — vetar, no todo ou em parte, os projetos de leiaprovados pela
Câmara;
V — decretar, nos termos da lei, a desapropriação pornecessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social;
VI — expedir decretos, portarias e outros
atosadministrativos;
VII — permitir ou autorizar o uso de bens municipais porterceiros, na
forma prevista nesta Lei Orgânica;
VII — permitir ou autorizar | a execução de
serviçospúblicos, por terceiros, mediante licitação;
IX -— prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à
situação funcional dos servidores, na forma da legislação pertinente;
X -— enviar à Câmara, os projetos de lei relativos ao orçamento anual,
Diretrizes Orçamentárias e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias e
fundações;
XI — encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação decontas, bem
como os balanços do exercício findo;
XII — encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as
prestações de contas exigidas em lei;
XIII — fazer publicar os atos oficiais;
XIV- prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela
mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da
complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados
pleiteados;
XV prover os serviços e obras da administração pública;
XVI — superintender a arrecadação dos tributos, bem comoa guarda e
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades
orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII — colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o
duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art.
165, 4 9º, da Constituição da República, sob pena de responsabilidade, conforme previsto
no Art. 29-a, 8 2º, Inc. II, da mesma Lei;
XVIII — aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las
quando impostas irregularmente;
XIX-resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações
que lhe forem dirigidas;
XX oficializar, obedecidas as normas urbanísticasaplicáveis, as vias
e logradouros públicos, mediante denominação aprovada na Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da
administração o exigir:
XXIL — aprovar projetos de edificação e planos de loteamentos,
arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, na forma da legislação pertinente;
XXlIll-apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado
sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da
administração para o ano seguinte:
XXIV-organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem
exceder as verbas para tal destinadas;
XXV -contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante
prévia autorização da Câmara;
XXVI — providenciar sobre a administração dos bens do Município e
sua alienação, na forma da lei;
XXVII — organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às
terras do Município;
XXVIII — conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das
respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente
aprovado pela Câmara;
XXIX — providenciar sobre o incremento do ensino;
XXX – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo
com lei;
XXXI — solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXII — solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para
ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XXXIII — adotar providências para a conservação esalvaguarda do
patrimônio municipal;
XXXIV — publicar, em até 30 (trinta) dias após oencerramento de cada
bimestre, relatório resumido de execução orçamentária e encaminhar cópia integral a
Câmara Municipal;