Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgância 001a/2022

Art. 107 — Ao Prefeito, como Chefe da Administração, compete dar

cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do

Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de

utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 108 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições;

| —a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nestaLei Orgânica:

Il — representar o Município em Juízo e fora dele;

HI — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela

Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV — vetar, no todo ou em parte, os projetos de leiaprovados pela

Câmara;

V — decretar, nos termos da lei, a desapropriação pornecessidade ou

utilidade pública, ou por interesse social;

VI — expedir decretos, portarias e outros

atosadministrativos;

VII — permitir ou autorizar o uso de bens municipais porterceiros, na

forma prevista nesta Lei Orgânica; 

VII — permitir ou autorizar | a execução de

serviçospúblicos, por terceiros, mediante licitação;

IX -— prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à

situação funcional dos servidores, na forma da legislação pertinente;

X -— enviar à Câmara, os projetos de lei relativos ao orçamento anual,

Diretrizes Orçamentárias e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias e

fundações;

XI — encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação decontas, bem

como os balanços do exercício findo;

XII — encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as

prestações de contas exigidas em lei;

XIII — fazer publicar os atos oficiais;

XIV- prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela

mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da

complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados

pleiteados;

XV prover os serviços e obras da administração pública;

XVI — superintender a arrecadação dos tributos, bem comoa guarda e

aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades

orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII — colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o

duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art.

165, 4 9º, da Constituição da República, sob pena de responsabilidade, conforme previsto

no Art. 29-a, 8 2º, Inc. II, da mesma Lei;

XVIII — aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las

quando impostas irregularmente;

XIX-resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações

que lhe forem dirigidas;

XX oficializar, obedecidas as normas urbanísticasaplicáveis, as vias

e logradouros públicos, mediante denominação aprovada na Câmara;

XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da

administração o exigir:

XXIL — aprovar projetos de edificação e planos de loteamentos,

arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, na forma da legislação pertinente;

XXlIll-apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado

sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da

administração para o ano seguinte:

XXIV-organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem

exceder as verbas para tal destinadas;

XXV -contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante

prévia autorização da Câmara;

XXVI — providenciar sobre a administração dos bens do Município e

sua alienação, na forma da lei;

XXVII — organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às

terras do Município;

XXVIII — conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das

respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente

aprovado pela Câmara;

XXIX — providenciar sobre o incremento do ensino;

XXX – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo

com lei;

XXXI — solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXII — solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para

ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;

XXXIII — adotar providências para a conservação esalvaguarda do

patrimônio municipal;

XXXIV — publicar, em até 30 (trinta) dias após oencerramento de cada

bimestre, relatório resumido de execução orçamentária e encaminhar cópia integral a

Câmara Municipal;