Lei Municipal nº 1.698/2013 – Artigo 8
Art. 8º – Responsável pela proposição e execução da política governamental para o esporte, lazer e a juventude, estimulando as iniciativas públicas e privadas de incentivo aos esportes e às atividades de lazer nas comunidades do Município e coordenando as ações municipais voltadas para o atendimento aos jovens, possibilitando a integração e a participação da juventude nos processo de melhoria da qualidade de vida, do aumento da empregabilidade, da igualdade de oportunidades e de viabilização do acesso à cultura e à educação plena.